“O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu, na sessão administrativa da última terça-feira, de forma afirmativa a pergunta feita pelo deputado federal Uldurico Alves Pinto (PMN-BA). O parlamentar questionava se cônjuges que não exercem o cargo de prefeito de algum município, podem ser candidatar, respectivamente, a prefeito e a vice-prefeito.
A indagação do parlamentar foi a seguinte: “A e B são cônjuges e nenhum deles exerce o cargo de Prefeito de determinado município. Pergunta-se: A pode ser candidato a prefeito e B candidata a vice-prefeito?”
Os ministros da Corte lembraram que o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece que somente são inelegíveis, no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores á eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato reeleição.
Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator da consulta, ministro Joaquim Barbosa. ”
A indagação do parlamentar foi a seguinte: “A e B são cônjuges e nenhum deles exerce o cargo de Prefeito de determinado município. Pergunta-se: A pode ser candidato a prefeito e B candidata a vice-prefeito?”
Os ministros da Corte lembraram que o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece que somente são inelegíveis, no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores á eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato reeleição.
Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator da consulta, ministro Joaquim Barbosa. ”
(Site do TSE)
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